. I - Introdução
O trabalho actual tem o intuito de apresentar breves historiais sobre o sistema Fiscal Angolano visto que O sistema fiscal constitui um dos meios de assegurar o desenvolvimento do aparelho de Estado, parte fundamental do crescimento dos serviços administrativos, que consome sem produzir, e de estímulo da procura através do expediente das despesas públicas, dos subsídios ou reduções fiscais aos sectores privados e do controlo da própria produção. Neste trabalho vou abordar os seguintes pontos: Caracterização do Sistema, Fiscal angolano, Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, Imposto Industrial, Imposto de Consumo, Imposto de Segurança Social, e o Imposto Predial Urbano.
II.1 - Intrdução ao Direito Fiscal
Direito Fiscal: é o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre o Estado e os outros entes públicos, por um lado e os cidadãos por outro, por via do imposto. Essas normas regulam as várias fases do imposto: Incidência, lançamento, liquidação e cobrança.
II.2 - Caracterização do Sistema Fiscal angolano
O sistema fiscal angolano encontra-se alinhado com o modelo dominante na África Austral, quer em termos de taxas praticadas quer em termos de estrutura, afigurando-se, capaz de concorrer com os seus pares em condições de igualdade pela retenção do factor trabalho ou capital. Os principais impostos angolanos, excluindo a tributação especifica dos sectores petrolíferos e diamantíferos, são:
Imposto sobre o rendimento de trabalho;
Imposto industrial: Imposto sobre os rendimentos das empresas;
Imposto sobre aplicação de capitais; impostos sobre remunerações do capital (juros e dividendos);
Imposto de consumo; imposto sobre transacções comerciais;
Outros: Sisa ou imposto sobre transferência de propriedades a titulo oneroso; imposto de sucessões e doações e imposto de Taxa de importação emolumentos aduaneiros,selo, etc.
Os impostos recolhidos da actividade petrolífera, em 2005, representaram cerca de 82% da arrecadação fiscal do Estado angolano e cerca de 57% do PIB. Os impostos mais relevantes, em termos de receitas, são:
Imposto industrial 2.3% do PIB )
Imposto de consumo (1.8% do PIB )
Tributação sobre o comercio externo (1.5% do PIB)
II.3 - Imposto sobre o Rendimento do Trabalho Lei 10/99, de 29 de Outubro
A estrutura actual deste imposto é a seguinte: A base de incidência é: a remuneração total mensal ( incluindo todas as regalias auferias) recebida pela prestação do Trabalho, contratuais ou não, pagáveis em dinheiro ou em espécie, fixas ou variáveis, periódicas ou ocasionais, qualquer que seja a proveniência ou local, a moeda ou a forma de cálculo e pagamento.
Os trabalhadores por conta própria estão sujeitos a IRT à taxa fixa de 15% sobre 70% do seu rendimento total , retidos na fonte pela entidade pagadora das prestações laborais. Não constituem matéria colectável do IRT os seguintes rendimentos:
Subsídios de natalidade, de falecimento, de acidente ou doença de trabalho, desemprego e funeral, pensões por velhice, invalidez e sobrevivência; prémio de aposentação, subsídios de férias, diários, décimo terceiro mês, subsídio de representação, viagem, deslocações, etc.
II.3.1 - Os isentos do pagamento de IRT
Consideram-se isentos do pagamento de IRT:
Funcionários e empregados das missões diplomáticas, desde que haja reciprocidade de tratamento; pessoal a serviço de organismos internacionais, pessoal ao serviço de ONG conforme acordo com anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes físicos e mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade superior a 60 anos e cidadãos a cumprir o serviço militar
II.4 - Imposto Industrial
II.4.1 - Incidência Objectiva dos Impostos industriais
Incidência Objectiva: incide sobre os rendimentos comerciais e industriais. Consideram-se rendimentos de natureza comercial ou industrial, nomeadamente os provenientes das seguintes actividades:
a) Actividades por conta própria cujos rendimentos não se encontram sujeitos a imposto sobre os rendimentos de Trabalho ( IRT)
b) Actividades relativas a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuniárias;
c)Actividade de mediação ou representação na realização de contratos de qualquer natureza, bem como de agentes de actividades industriais ou comerciais
II.4.2 - Incidência Subjectiva dos Impostos Industriais
Incide Subjectivamente sob pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola (residentes para efeitos fiscais em Angola), bem como, as que não são residentes fiscais em território angolano nem disponham de um estabelecimento estável, desde que exerçam no país actividades de natureza comercial;
Os lucros realizados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam no país actividades comerciais ou industriais. As empresas com sede, domicilio, ou direcção efectiva em Angola, são tributados pela totalidade dos lucros obtidos, quer os mesmos sejam obtidos no país ou no estrangeiro
As empresas que, embora tenham sede, domicílio ou direcção efectiva no estrangeiro ou possuam estabelecimento estável em território nacional são tributadas sobre os lucros imputáveis ao estabelecimento estável situado em território nacional;
II.4.3 - Grupos de Tributação dos Impostos Industriais
Grupo A: a tributação incide sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade. São obrigatoriamente tributadas no Grupo A:
a) As empresas estatais;
b) As sociedades anónimas e em comandita por acções;
c) As demais sociedade comerciais e civis sob a forma comercial, com capital superior a 35 Unidades de Correcção Fiscal ( 1 U.C.F= 53 Kz);
d) as instituições de Crédito, casas de câmbio e sociedade de seguros;
e) Os contribuintes cujo volume de negócios seja, na média dos últimos três anos superior a 70 U.C.F
Grupo B : A tributação incide sobre os lucros presumidos. São tributados do Grupo B os contribuintes não abrangidos nos Grupos A e C, bem como os que devam imposto apenas pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial
Grupo C: Tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente poderiam ter obtido. São tributados pelo Grupo C os contribuintes que, sendo pessoas singulares, preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)-Exerçam, por conta própria, uma das actividades constantes da tabela contida no art.º 63.º do Código de Imposto Industrial;
b)-Trabalhem sozinhos, ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a três;
c)-Não disponham de escrita, ou a tenham tão rudimentar que não permita verificar o seu movimento comercial.
II.4.4 - Taxas do Imposto Industrial
A taxa geral do imposto industrial é de 35%. Os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas estão sujeitos à uma taxa reduzida de 20%
A taxa geral do imposto industrial é passível, mediante autorização do Ministro das finanças, de sofrer uma redução para metade ( 17.5%), relativamente às empresas que procedam à instalação de indústria em regiões economicamente deprimidas, bem como, às empresas que procedam à instalação de industriais de aproveitamento de recursos locais, por um período de até 10 anos
II.5 - Lei sobre a Tributação de Empreitadas
A Lei 7/97, de 10 de Outubro, estabelece um regime excepcional de tributação por retenção na fonte, em sede de imposto industrial, dos rendimentos emergentes dos contratos de empreitadas, subempreitada e prestação de serviços. Este regime é aplicável às pessoas singulares ou colectivas, quer tenham ou não sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no país, que de forma acidental ou permanente exerçam a actividade, desde que não abrangidas pelo Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.
Constitui matéria colectável:
a) Tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo imobilizado – 3,5% do valor do Contrato, qualquer que seja a forma que se apresente;
b) Tratando-se de uma prestação de serviços – 5.25% do valor do Contrato.
II.6 - Imposto de Consumo
A Lei 9/99, de 1 de Outubro Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto de Consumo, e ele incide objectivamente sobre:
a) A produção e importação de bens, incluídos as matérias primas ou produtos semi-acabados com destino a produção, seja qual for a sua origem.
b) A arrematação ou venda realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços;
c) A utilização de bens ou matérias primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto;
d) Serviços de Telecomunicações, Hotelaria e similares, consumo de água e electricidade.
II.6.1 - Isentos do pagamento do Imposto de Consumo
Estão isentos do pagamento do Imposto de Consumo:
a) os bens exportados pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da Lei;
b) Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
c) os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais;
d) as matérias primas e os materiais subsidiados, incorporados no processo de fabrico, os bens, equipamento e peças sobressalentes, desde que devidamente certificadas pelos ministérios de tutela, com declaração de exclusividade
II.6.2 - Taxas do Imposto de Consumo
A taxa de Imposto de Consumo, varia de 5% a 30%
Há uma taxa geral correspondente a 10% ( lista I)
Os bens agravados são taxados na ordem dos 15% a 30% ( lista II)
Taxa Bonificada de 5% (lista III).
II.7 - Imposto de Selo
O imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros produtos previstos na tabela Geral do Imposto de Selo ( actualizada pelo decreto Executivo n.º 71/04, 9 de Julho)
O valor tributável do imposto de Selo é o que resulta da Tabelo Geral do Imposto . Exemplo de taxas:
Aumento de capital social - 0.25%
Locação residencial – 0.7% do aluguer
Locação residencial 0.7% do aluguer
Contrato de Venda - 0.5% do contrato
II.8 - Imposto Predial Urbano
O imposto Predial urbano incide sobre o rendimento efectivo ou potencial de prédios urbanos ( valor de rendas ou da equivalente utilidade que se obtiver, ou que se tenha a possibilidade de se obter). A taxa em vigor é de 30%
Todavia, para efeitos de determinação da matéria colectável deverão ser deduzidas as despesas com a manutenção e conservação do imóvel, estabelecendo a lei, como montante a considerar para este efeito, 20% das rendas efectivamente recebidas
Encontram-se excluídos da incidência deste imposto os prédios adstritos ao exercício de actividades sujeitas ao imposto industrial, quando não houver pagamento de renda; colocados ao serviço de instituições públicas; escolas, museus , etc;
Benefício Fiscal: Os prédios habitacionais novos podem beneficiar de isenção por prazo de 5 à 15 anos em função das prioridades da politica habitacional do Estado.
II.9 - Imposto de Segurança Social
A lei 7/04, de 15 de Outubro _ lei do Sistema de segurança nacional- define as bases em que assenta o Sistema de Segurança Social, que tem por objectivo garantir a subsistência material dos cidadãos nas situações de falta ou diminuição de capacidade para trabalho, bem como, em caso de morte, dos familiares sobreviventes.
Nos termos da Lei são beneficiários do sistema de segurança social.
a) os trabalhadores por conta de outrem;
b) os trabalhadores por conta própria
c) os cidadãos estrangeiros que trabalhem em Angola, desde que tal se encontre previsto, desde que se encontre previsto lei ou por acordos internacionais
A inscrição no sistema é obrigatória, excepto quanto aos trabalhadores por conta própria e aos estrangeiros que provem estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origem. A base de incidência das contribuições para o sistema de Segurança social corresponde aos salários e remunerações adicionais definidos no Decreto n.º 8-c/91, de 16 de Março, quer para os trabalhadores por conta própria, quer para os trabalhadores por conta de outrem. Consideram-se salários e remunerações adicionais os proventos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho e da Lei salarial, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente:
O salário base;
Os salários especiais que, nos termos da Lei salarial, sejam atribuídos para certos postos de trabalho que exijam um tratamento salarial específico;
Os prémios e outros estímulos materiais atribuídos por força da Lei Salarial e seus diplomas regulamentares
As retribuições pela prestação de trabalho extraordinário e pala prestação de trabalho nocturno
Os subsídios de residência, de renda de casa ou outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
As indemnizações por despedimentos sem justa causa e as quantias pagas aos trabalhadores em cumprimento de acordo de cessação de trabalho
Os subsídios de alimentação , de função e responsabilidade
II.9.1 - Taxas do imposto de Segurança Social
As taxas de contribuição para o sistema são de 8% para as entidades empregadoras e de 3% para os trabalhadores por conta de outrem. As entidades empregadoras são responsáveis pela entrega das contribuições até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, bem como pela entrega das folhas de remunerações
. III - Conclusão
Depois de um longo período de pesquisa cheguei a conclusão que, O sistema fiscal angolano carácteriza-se pelo modelo dominante na África Austral, quer em termos de taxas praticadas quer em termos de estrutura, afigurando-se, capaz de concorrer com os seus pares em condições de igualdade pela retenção do factor trabalho ou capital. E por outro lado, A cobrança dos impostos originava conflitos constantes, por um lado, pela tendência do soberano e dos seus agentes para intensificar a pressão com o aumento e exigência destes rendimentos e, por outro, pelos esforços dos mercadores e consumidores para os diminuírem
. IV - Bibliografia
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